Arquivo de recarga - CACs https://sinarmcac.com/tag/recarga/ Caçadores, Atiradores e Colecionadores - informações, orientações, normativos... Sat, 06 Sep 2025 20:45:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://sinarmcac.com/wp-content/uploads/2025/09/cropped-IMG_4938-1-32x32.jpg Arquivo de recarga - CACs https://sinarmcac.com/tag/recarga/ 32 32 CAC – Novas regras para aquisição e apostilamento de equipamentos de recarga na atividade do tiro desportivo https://sinarmcac.com/cac-aquisicao-de-equipamentos-de-recarga-para-atirador-desportivo/ https://sinarmcac.com/cac-aquisicao-de-equipamentos-de-recarga-para-atirador-desportivo/#comments Fri, 05 Sep 2025 15:19:12 +0000 https://sinarmcac.com/?p=145 Instrução Técnico-Administrativa n° 31 de 04 de agosto de 2025 Publicado no Diário Oficial da União em 05/09/2025 – Edição 169, Seção 1, Página 70Órgão: Ministério da Defesa / Comando do Exército / Comando Logístico / Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados Regula a gestão de equipamentos de recarga na atividade de tiro desportivo. O DIRETOR […]

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Instrução Técnico-Administrativa n° 31 de 04 de agosto de 2025

Publicado no Diário Oficial da União em 05/09/2025 – Edição 169, Seção 1, Página 70
Órgão: Ministério da Defesa / Comando do Exército / Comando Logístico / Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados


Regula a gestão de equipamentos de recarga na atividade de tiro desportivo.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 56 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 1.757 do Comandante do Exército, de 31 de maio de 2022, e o que consta nos autos do processo nº 64474.011977/2025-25, resolve:


Art. 1º

A aquisição de equipamentos de recarga deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp.

  • §1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro.
  • §2º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE.

Art. 2º

O equipamento de recarga deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento por meio do SisGCorp.

  • Parágrafo único: O requerimento de apostilamento deverá ser instruído com a nota fiscal do equipamento de recarga, bem como o comprovante do pagamento da taxa de apostilamento.

Art. 3º

Atiradores desportivos e entidades de tiro poderão adquirir equipamentos para recarga de munição apenas para uso exclusivo nas atividades autorizadas.

  • §1º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.
  • §2º Poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução da atividade exclusivamente de forma artesanal.

Art. 4º

Os atiradores desportivos e as entidades de tiro poderão adquirir um equipamento de recarga para cada calibre das armas apostiladas nos respectivos acervos.


Art. 5º

Os atiradores desportivos e as entidades de tiro que não possuírem armas apostiladas nos respectivos acervos, não poderão adquirir equipamentos de recarga.

  • §1º Os atiradores desportivos e as entidades de tiro que, até a data de entrada em vigor desta ITA, tiverem adquirido equipamento de recarga nos termos do disposto no Decreto 11.615/2023, poderão com ele permanecer e adquirir os insumos para recarga de munição.
  • §2º Os atiradores desportivos e as entidades de tiro que tenham adquirido equipamento de recarga e ainda não tenham realizado o respectivo apostilamento deverão fazê-lo, mediante a apresentação de comprovante de origem válido, tais como:
    • Nota fiscal
    • Invoice
    • Publicação em documento oficial permanente (Boletim Interno de Organização Militar do Exército Brasileiro)
    • Outro documento equivalente

Art. 6º

Os equipamentos de recarga deverão ser registrados em sistema próprio.


GEN BDA ANDRÉ MONTEIRO GUSMÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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