Arquivo de sinarm-cac - CACs https://sinarmcac.com/tag/sinarm-cac/ Caçadores, Atiradores e Colecionadores - informações, orientações, normativos... Sun, 07 Dec 2025 22:32:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://sinarmcac.com/wp-content/uploads/2025/09/cropped-IMG_4938-1-32x32.jpg Arquivo de sinarm-cac - CACs https://sinarmcac.com/tag/sinarm-cac/ 32 32 CAC – Decreto 11.615 – regula Lei 10.826 https://sinarmcac.com/cac-decreto-11-615-regula-lei-10-826/ https://sinarmcac.com/cac-decreto-11-615-regula-lei-10-826/#comments Sun, 07 Dec 2025 22:32:46 +0000 https://sinarmcac.com/?p=201 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 21/07/2023 Edição: 138-B Seção: 1 – Extra B Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, […]

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/07/2023
Edição: 138-B
Seção: 1 – Extra B
Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, decreta:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Objeto e âmbito de aplicação

  • Estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;
  • Disciplinar as atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento;
  • Disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo;
  • Dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

Art. 2º – Definições

Inclui conceitos como: airsoft, arma de fogo obsoleta, arma de porte, arma portátil, arma não portátil, arma curta, arma longa, arma desmuniciada, semiautomática, automática, raiada, institucional, histórica, acervo de coleção, armeiro, atirador desportivo, caçador excepcional, caçador de subsistência, cadastro de arma, CR, CRPF, CRPJ, CRAF, colecionador, entidades de tiro, guia de tráfego, instrutor, insumos, marcadores, paintball, porte de arma, posse, entre outros.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Art. 3º a 10: Finalidade do Sinarm, competências da Polícia Federal e do Comando do Exército, cadastramento, acessibilidade dos dados.

CAPÍTULO III – DAS ARMAS DE FOGO

Seção I – Armas e munições de uso permitido, restrito ou proibido

  • Art. 11: Define armas e munições de uso permitido (porte, repetição, semiautomáticas até 407 J; longas raiadas até 1620 J; alma lisa calibre 12 ou inferior).
  • Art. 12: Define armas e munições de uso restrito (automáticas, calibres superiores, energia acima dos limites, longas semiautomáticas, não portáteis).
  • Art. 14: Define armas e munições de uso proibido (dissimuladas, simulacros, químicas, incendiárias).

Seção II – Aquisição, registro e posse

Art. 15 a 29: Requisitos para aquisição (idade mínima, idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica, cofre seguro), validade do CRAF, renovação, cassação, falecimento do titular.

Seção III – Caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento

Art. 30 a 45: Regras para CR, porte de trânsito, limites de armas e munições para atiradores (níveis 1, 2, 3), caça excepcional (até 6 armas, 2 restritas), caça de subsistência (arma de alma lisa até calibre 16), colecionamento (vedações, limites, munições inertes).

Seção IV – Porte de arma de fogo

Art. 46 a 60: Porte para defesa pessoal, porte funcional, regras para guardas municipais, requisitos de treinamento.

Seção V – Psicólogos e instrutores

Art. 61 a 65: Credenciamento, suspensão cautelar, seleção aleatória.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 a 84: Destinação de armas apreendidas, doações, destruição, multas, receitas, regras transitórias, revogações.

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Instrução Normativa DG/PF 311 – integral https://sinarmcac.com/instrucao-normativa-dg-pf-311-cac-sinarm-regras/ https://sinarmcac.com/instrucao-normativa-dg-pf-311-cac-sinarm-regras/#comments Sun, 07 Dec 2025 22:27:13 +0000 https://sinarmcac.com/?p=198 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 30/06/2025 Edição: 120 Seção: 1 Página: 105 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025 Disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere […]

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/06/2025
Edição: 120
Seção: 1
Página: 105

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025

Disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, e considerando os dispositivos legais e regulamentares, resolve:

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO E CONCEITOS GERAIS

Art. 2º

Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

  • I – acervo: relação de armas pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas na Polícia Federal;
  • II – airsoft: esporte individual ou coletivo com marcadores de esferas;
  • III – arma exposta: arma colocada fora do local de guarda para exposição;
  • IV – arma de fogo obsoleta: arma que não se presta mais ao uso efetivo;
  • V – arma de fogo de porte: pistola, revólver e similares;
  • VI – arma de fogo portátil: arma que exige ambas as mãos para disparo;
  • VII – arma de fogo não portátil: arma que precisa de transporte por mais de uma pessoa ou fixação;
  • VIII – arma de fogo curta: arma de uso pessoal;
  • IX – arma de fogo longa: arma que exige apoio no ombro para disparo;

CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO

Seção I – Disposições gerais

Art. 3º A finalidade do colecionamento e definições estão previstas nos Decretos nº 10.030/2019 e nº 11.615/2023.

Subseção I – Do colecionamento

Art. 4º A prática da atividade de colecionamento será permitida aos maiores de 25 anos e dependerá da concessão prévia de CR.

Art. 5º As normas do Iphan serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.

Art. 6º Armas de valor histórico ou obsoletas poderão ser doadas a museus das Forças Armadas.

Art. 7º Armas reconhecidas como de valor histórico deverão ter registro autorizado pela Polícia Federal em até 90 dias.

Art. 8º A exposição de arma objeto de acervo de coleção em eventos públicos necessita de autorização prévia.

Art. 9º São vedadas práticas como realização de tiro e alteração das características originais.

Subseção II – Do tiro desportivo

Art. 10. Atirador desportivo é a pessoa física registrada na Polícia Federal por meio do CR, filiada a entidade de tiro desportivo.

Art. 11. A prática de tiro desportivo será permitida aos maiores de 18 anos, mediante CR.

Art. 13. A prática por menores de 25 anos ocorrerá conforme regras específicas.

Subseção III – Da caça excepcional

Art. 14. Os caçadores excepcionais constituem grupo específico para controle de fauna invasora.

CAPÍTULO III – DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO

Art. 52 a 70: Regras para aquisição, registro, transferência e revalidação do CRAF.

CAPÍTULO IV – CLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO

NívelCritérios
Nível 18 treinamentos ou competições por ano
Nível 212 treinamentos e 4 competições (2 estaduais ou nacionais)
Nível 320 treinamentos e 6 competições (2 nacionais ou internacionais)
Alto rendimentoClassificação mínima no ranking nacional ou convocação para eventos internacionais

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 a 86: Normas sobre indeferimento, segurança, fiscalização, extravio, falecimento e vigência.

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Regula CAC https://sinarmcac.com/regula-cac/ Wed, 17 Sep 2025 11:32:14 +0000 https://sinarmcac.com/?p=184 Novo sistema, Regula-CAC, entrará em funcionamento para integração ao Sinarm-CAC. Enquanto este substituiu o SisGCorp e serve para gerenciar processos, o Regula-CAC terá a missão de controlar o banco de dados de arma de CACs, emissão de registros, etc. Ainda não existe data definida para implementação do Regula CAC.

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Novo sistema, Regula-CAC, entrará em funcionamento para integração ao Sinarm-CAC. Enquanto este substituiu o SisGCorp e serve para gerenciar processos, o Regula-CAC terá a missão de controlar o banco de dados de arma de CACs, emissão de registros, etc. Ainda não existe data definida para implementação do Regula CAC.

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CAC – Revalidação de Certificado de Registro (CR-CAC) https://sinarmcac.com/cac-revalidacao-de-certificado-de-registro-renovaca-cr-cac-atirador/ Thu, 04 Sep 2025 21:25:55 +0000 https://sinarmcac.com/?p=116 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando a revalidação/renovação do CR, e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando a revalidação/renovação do CR, e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, sendo também comunicado via e-mail (art. 22, IN 311/2025/DG-PF).

1) documento de identificação pessoal (contendo RG e CPF);

2) certidões negativas de antecedentes criminais de primeira instância:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Estadual (criminal e militar, dos estados em que morou/trabalhou nos últimos 5 anos); *

3) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; *

4) comprovante de ocupação lícita;

5) comprovante de residência fixa em nome do requerente. Se o endereço estiver em nome de terceiros, declaração de residência e termo de ciência de guarda de arma de fogo no local (com firma reconhecida em cartório e documento de identidade do proprietário); **

6) comprovante de segundo endereço de guarda do acervo, se for o caso;

7) declaração de segurança do acervo (DSA) – cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas; ***

8) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; *

9) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento e tiro – IAT, credenciado na Polícia Federal; *

10) comprovante de pagamento da taxa de revalidação correspondente;

11) comprovante de filiação à entidade de tiro;

12) documento comprobatório das participações em treinamentos e em competições para o atirador desportivo na forma do artigo 35 do Decreto nº 11.615 de 2023, observando a quantidade necessária de treinamentos e competições para cada nível de atirador bem como os grupos de armas de fogo.

Para a renovação/revalidação do CR é indispensável:

a) que os CRAFs de todas as armas do acervo do requerente estejam válidos;

b) no caso de atirador desportivo, que sejam comprovadas as habitualidades conforme a norma vigente (a depender do nível do atirador, grupos de armas que possui, etc);

c) no caso de caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por dezoito (18) meses, no período de validade do CR;

d) a revalidação do CR deverá ser requerida até trinta (30) dias antes da data de término de sua validade.

Revalidação de Certificado de Registro para Pessoa Jurídica – CRPJ:

1) contrato social;

2) procuração do representante legal;

3) registro da junta comercial;

4) comprovante de endereço da empresa e do endereço do depósito, quando for o caso;

5) idoneidade do representante legal e do substituto imediato;

6) documentos exigidos no sistema Sinarm-CAC.

* Itens dispensáveis para os servidores integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003).

**Necessário apresentar apenas o comprovante de residência atual, conforme parágrafo 3, do art. 18, da IN 311/2025-DG/PF, nos casos de dispensa descritos acima.

*** Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo – DSA, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições.

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CAC – Apostilamento https://sinarmcac.com/cac-apostilamento-no-cr/ Thu, 04 Sep 2025 21:22:47 +0000 https://sinarmcac.com/?p=113 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando o apostilamento da alteração pretendida e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando o apostilamento da alteração pretendida e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, que também será comunicada via e-mail (art. 27 ss, IN 311/2025-DG-PF).

1) anexar a documentação referente à alteração no Certificado de Registro (CR) no sistema Sinarm CAC;

2) para inclusão de atividade, anexar documentação pertinente ao serviço requerido;

3) para alteração de endereço residencial, incluir comprovante de residência atualizado como faturas de energia elétrica, água, telefone ou gás;

4) para inclusão e/ou alteração do segundo endereço de acervo, anexar comprovante de residência atualizado (faturas de energia elétrica, água, telefone ou gás) ou filiação ao clube de tiro, se for o endereço daquele local;

5) para alterar o número de documento de identidade, anexar o documento correspondente ao lançamento dos dados;

6) comprovante de pagamento da taxa correspondente;

7) outros documentos poderão ser solicitados.

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Arma de Fogo – Registro (CRAF) e Apostilamento para Caçador Excepcional https://sinarmcac.com/arma-de-fogo-registro-craf-e-apostilamento-para-cacador-excepcional/ Thu, 04 Sep 2025 21:19:29 +0000 https://sinarmcac.com/?p=130 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, sendo também comunicado via e-mail (art. 22, IN 311/2025/DG-PF).

1) autorização de aquisição de arma de fogo expedida pelo Sinarm CAC (processo diferente);

2) nota fiscal referente à compra da arma de fogo contendo o código de verificação de autenticidade;

3) comprovante de pagamento das taxas de registro e apostilamento;

4) certificado de registro válido (CRPF ou CRPJ);

5) documento de identificação (contendo RG e CPF);

6) efetuar o apostilamento no sistema Sinarm-CAC.

Observações:

a) somente após conclusão do processo e posterior emissão do CRAF e da Guia de Tráfego, o requerente poderá retirar a arma da loja onde a adquiriu;

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Aquisição de Arma de Fogo – Caçador Excepcional https://sinarmcac.com/aquisicao-de-arma-de-fogo-cacador-excepcional/ Thu, 04 Sep 2025 21:16:50 +0000 https://sinarmcac.com/?p=126 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando autorização para a aquisição de arma de fogo e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando autorização para a aquisição de arma de fogo e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, sendo também comunicado via e-mail (art. 22, IN 311/2025/DG-PF).

1) Certificado de Registro (CRPF ou CRPJ) válido;

2) documento de identificação pessoal (contendo RG e CPF);

3) certidões negativas de antecedentes criminais de primeira instância:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Estadual (criminal e militar, dos estados em que morou/trabalhou nos últimos 5 anos); *

4) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; *

5) comprovante de ocupação lícita;

6) comprovante de residência fixa em nome do requerente. Se o endereço estiver em nome de terceiros, declaração de residência e termo de ciência de guarda de arma de fogo no local (com firma reconhecida em cartório e documento de identidade do proprietário); **

7) declaração de segurança do acervo (DSA) – cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas; ***

8) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; *

9) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento e tiro – IAT, credenciado na Polícia Federal; *

10) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo;

11) comprovante de filiação à entidade de caça;

12) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, nos termos do artigo 39, do Decreto 11.615/2023.

* Itens dispensáveis para os servidores integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003).

**Necessário apresentar apenas o comprovante de residência atual, conforme parágrafo 3, do art. 18, da IN 311/2025-DG/PF, nos casos de dispensa descritos acima.

*** Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo – DSA, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições.

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Arma de Fogo – Registro (CRAF) e Apostilamento para Atirador Desportivo https://sinarmcac.com/arma-de-fogo-registro-craf-e-apostilamento-para-atirador-desportivo/ Thu, 04 Sep 2025 21:12:58 +0000 https://sinarmcac.com/?p=123 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, sendo também comunicado via e-mail (art. 22, IN 311/2025/DG-PF).

1) autorização de aquisição de arma de fogo expedida pelo Sinarm CAC (processo diferente);

2) nota fiscal referente à compra da arma de fogo contendo o código de verificação de autenticidade;

3) comprovante de pagamento das taxas de registro e apostilamento;

4) certificado de registro válido (CRPF ou CRPJ);

5) documento de identificação (contendo RG e CPF);

6) efetuar o apostilamento no sistema Sinarm-CAC.

Observações:

a) somente após conclusão do processo e posterior emissão do CRAF e da Guia de Tráfego, o requerente poderá retirar a arma da loja onde a adquiriu;

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CAC – Questionamentos respondidos pela PF em agosto de 2025 https://sinarmcac.com/questionamentos-respondidos-pela-pf-em-agosto-de-2025-sinarm-cac/ Sun, 31 Aug 2025 16:25:46 +0000 https://sinarmcac.com/?p=76 Abaixo questionamentos enviados à Polícia Federal e respondidos em 22 de agosto de 2025. Importante considerar que os posicionamentos podem sofrer alteração ao longo do tempo e devem ser observados: 1. Excesso de acervo 1.1. A exemplo das armas de uso restrito que, conforme disposto no art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, podem ser mantidas […]

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Abaixo questionamentos enviados à Polícia Federal e respondidos em 22 de agosto de 2025. Importante considerar que os posicionamentos podem sofrer alteração ao longo do tempo e devem ser observados:

1. Excesso de acervo

1.1. A exemplo das armas de uso restrito que, conforme disposto no art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, podem ser mantidas se adquiridas antes da publicação do referido Decreto, será autorizada a manutenção, no acervo de atiradores e caçadores, de armas de fogo de uso permitido que excedam os limites atualmente previstos, desde que adquiridas antes da entrada em vigor do Decreto nº11.615/2023?

Sim, as armas podem ser mantidas, com as exceções e requisitos estabelecidos no art. 79, caput e §3º: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. (…) § 3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.”

1.2. Considerando que a manutenção de armas de uso restrito é autorizada pelo art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, se o atirador possuir apenas uma arma de uso restrito adquirida antes do referido Decreto, poderá permanecer no nível I? Nesse caso, poderá realizar os treinamentos com essa arma?

Sim, e deverá comprovar a habitualidade com esse grupo de arma para revalidar o CR e o CRAF da mencionada arma.

2. Armas de coleção

2.1. Os fabricantes, armeiros e instrutores credenciados na Polícia Federal podem atestar os anos da tecnologia do primeiro lote da arma de fogo para fins de enquadramento como arma de coleção?

Poderão fazer o atesto mencionado acima, além do fabricante, os armeiros e os instrutores de tiro credenciados pela Polícia Federal.

2.2. Para fins de enquadramento, o que se entende por “tecnologia do primeiro lote”? Trata-se do desenvolvimento da plataforma da arma?

Data de fabricação do primeiro lote do modelo de arma em tela. Exemplo: se uma pistola teve seu primeiro lote fabricado em 1973, esse será o ano de tecnologia do primeiro lote.

3. Habitualidade e uso de armas de terceiros

3.1. Atiradores desportivos que possuem Certificado de Registro (CR) válido, mas não possuem armas no acervo, estão obrigados a realizar as atividades de habitualidade?

Sim, atirador sem arma de fogo em seu acervo deve realizar atividades de treinamento com uma arma representativa de um grupo a que teria direito de possuir no seu nível, tendo em vista que deve cumprir o requisito da habitualidade para a manutenção de seu CR. O cumprimento da habitualidade é a forma de o Atirador Desportivo e do Caçador comprovarem o atendimento do requisito legal de efetiva necessidade.

3.2. Em caso positivo, poderão cumprir as oito atividades com quaisquer armas representativas, ainda que não estejam em seu acervo, respeitando-se o critério de variedade de tipos (por exemplo, dois treinamentos com arma curta e seis com arma longa)?

A comprovação da habitualidade deve ser realizada por grupo de arma representativa das armas que o atirador possuir registradas. Assim, por exemplo, para atiradores de nível I, serão exigidos, no mínimo, oito treinamentos para um determinado grupo de armas e oito treinamentos para armas pertencentes a outro grupo de armas para a revalidação de cada um dos CRAF.

Porém, no caso do questionamento 3.1, quando o atirador não possuir armas registradas, poderá executar o treinamento com qualquer arma a que tenha acesso pelo seu nível, como por exemplo, dois treinamentos com armas longas de uso permitido e seis treinamentos com armas curtas de uso permitido.

3.3. O atirador que não possui armas no acervo, mas deseja ser classificado no nível III, poderá utilizar, em treinamentos e competições, armas de uso restrito pertencentes à entidade de tiro ou a outro atirador?

Sim, poderá utilizar arma própria, de clube de tiro ou armas de terceiros que estejam presentes no local no momento do treinamento, devendo ser feitos os registros de praxe.

3.4. Atiradores sem armas no acervo podem requerer progressão de nível, desde que cumpram os requisitos de habitualidade do nível pretendido com armas da entidade ou de terceiros?

Sim, eles podem requerer progressão de nível, desde que cumpridos os requisitos legais.

3.5. As atividades de treinamento ou competição realizadas com armas pertencentes à entidade de tiro ou a outro atirador regularizado podem ser computadas para fins de habitualidade? Essa regra também se aplica às armas registradas no acervo de caça, próprias ou de terceiros?

Sim, não há vedação normativa à utilização de armas do clube ou de terceiros, desde que o proprietário esteja presente e haja o registro formal do empréstimo a ser lançado em livro de registro e em formulário próprio. Em relação à segunda pergunta, a resposta é não, porque haveria violação do CR respectivo ao utilizar arma registrada para outro fim, o que se constituiria em desvio de finalidade do acervo.

3.6. É admitida a realização de treinamento com armas da entidade de tiro ou de terceiros que sejam do mesmo grupo de armas que o atirador possui apostiladas? Por exemplo, se o atirador possui um revólver .38 SPL, poderá treinar com uma pistola .380 ACP do clube? Nesse caso, a atividade poderá ser computada para fins de habitualidade?

Sim, basta realizar a habitualidade com uma arma representativa de cada grupo que possuir.

3.7. Como se enquadra a habitualidade dos atiradores que possuem apenas armas longas calibre .22, considerando que estas não estão previstas nos grupos dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 11.615/2023? Nesse caso, o atirador deve realizar habitualidade mesmo sem previsão legal? Em caso afirmativo, como registrar essas atividades e a qual categoria a arma será vinculada?

Com a mudança na classificação do calibre .22Lr pelo Decreto 12.345/25, este calibre em armas semiautomáticas portáteis passou a ser um grupo autônomo, sendo obrigatória a habitualidade para quem o possui desde então. A habitualidade é necessária pois é a demonstração de cumprimento da efetiva necessidade prevista de forma expressa na Lei 10.826/2003, sendo, portanto, requisito legal obrigatório para atiradores desportivos.

3.8. A contagem do prazo de 12 meses para fins de habitualidade inicia-se a partir da publicação da Instrução Normativa nº 311/2025 ou da Portaria nº 166/2023, considerando a divergência entre o art. 22 da IN e o art. 75 do Decreto?

A data de início para a comprovação da habitualidade será o dia 22/12/2023, nos termos do já previsto inicialmente pela Portaria 166/COLOG. Portanto, os períodos considerados para a comprovação da habitualidade por ocasião da renovação do CR serão de 22/12/2023 a 22/12/2024 e de 22/12/2024 a 22/12/2025, para CR que sejam revalidados até 22/12/2026. A IN se aplica a partir da sua publicação para os novos CRS. Não há qualquer divergência entre os artigos mencionados, em especial porque o art. 22 da IN trata sobre a data de início a partir da qual a PF irá exigir a comprovação de habitualidade na renovação dos CRAF e o art. 75 do Decreto11.615/2023 trata de aplicação de multas.

Contudo, se o questionamento quer apontar uma divergência entre os arts. 22 e 75 da IN, esclarece-se que o art. 22 estabelece, de forma inequívoca, que a data de publicação da Portaria 166-COLOG é o marco inicial da comprovação de habitualidade para fins de renovação de CR e CRAF, enquanto o art. 75 somente informa que a partir da publicação da IN a não comprovação de habitualidade referida anteriormente será causa de não revalidação do CR.

3.9. Considerando a hipótese de um atirador adquirir nova arma, de grupo distinto das que já possui, poucos meses antes da renovação de seu CR, sem tempo hábil para realizar a habitualidade naquele grupo, como deve proceder? Exemplo: atirador que possui apenas armas de porte e adquire uma arma portátil um mês antes do vencimento do CR.

As habitualidades são anuais, portanto, no exemplo dado, não seria exigida a habitualidade para o grupo adquirido meses antes da renovação.

4. Vencimento e renovação de CRs e CRAFs

4.1. Considerando que milhares de CRs e CRAFs vencerão em julho de 2026, como será conduzido o processamento dessas renovações? Se a data de vencimento for escalonada, favor considerar as certidões e testes realizados de maneira antecipada por aqueles que consideraram o vencimento na data original?

Reconhece-se o imenso desafio representado pelo vencimento simultâneo dos CRs e CRAFs, mas a PF já estuda alternativas para a realização das renovações, com o mínimo de transtornos aos usuários. Assim que tais estudos chegarem a seu término, será publicada norma regulamentando a renovação de CR e CRAF no ano de 2026, de forma a não causar quaisquer prejuízos aos usuários do serviço.

4.2. Quando poderá ser iniciada a solicitação de renovação dos CRs e CRAFs?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

4.3. Será possível solicitar, de forma simultânea, a renovação dos CRs e dos CRAFs vinculados, em um único processo, aproveitando, inclusive, certidões e testes?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

4.4. Caso o requerente não consiga renovar o CR dentro do prazo, será permitida nova concessão? Haverá limite temporal para tal solicitação? As mesmas regras se aplicam aos CRAFs? É possível autorizar nova concessão, sem apreensão de armas, mediante aplicação de multa?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

5. Atividades de caça

5.1. O caçador que teve sua atividade de caça apostilada, por exemplo, um mês antes da renovação de seu CR, sem tempo hábil para possuir autorizações de caça por 18 meses, deverá comprovar de forma proporcional?

Conforme determinado no Decreto 11.615/2023, a habitualidade de caçadores deve ser comprovada no período de 18 meses. Portanto, a comprovação de habitualidade será exigida no período previsto em norma e não de forma proporcional, da mesma forma que será feita aos atiradores.

6. Migração entre sistemas (SIGMA e SINARM-CAC)

6.1. Os registros de CRs e CRAFs atualmente cadastrados no SIGMA serão automaticamente migrados ou sincronizados com o SINARM-CAC?

Os CRs e CRAFs emitidos pelo Comando do Exército até o dia 23/07/2025 já foram migrados para o SINARM CAC, devendo ser realizada atualização quinzenal, até que se desenvolva a integração permanente entre os bancos de dados.

6.2. Os CRAFs em processamento no SIGMA, quando emitidos, serão automaticamente migrados para o SINARM-CAC?

Sim, com a sincronização entre os sistemas ocorrendo a cada 15 dias, até que o Comando do Exército encerre a análise de todos os processos ali iniciados.

6.3. Autorizações de compra emitidas pelo Exército devem, quando as armas forem adquiridas, ter seus registros realizados no SINARM-CAC? A Polícia Federal é quem emitirá o respectivo CRAF?

Sim.

6.4. É possível solicitar o porte de arma de fogo para defesa pessoal de arma atualmente pertencente ao acervo de atirador ou caçador? A resposta deve considerar tanto armas cadastradas no SIGMA quanto no SINARM-CAC.

Não. Apenas para armas que constem no acervo de defesa pessoal, pois a concessão de porte para arma em acervo de CAC violaria a finalidade do porte de arma de fogo, qual seja, defesa pessoal.

7. Transferência de armas

7.1. Os processos de transferência de armas entre CACs serão realizados por meio físico ou exclusivamente via SINARM-CAC?

Serão realizadas fora do SINARM-CAC, porém não de forma física e sim digital, através do envio do requerimento, via e-mail, à unidade de Polícia Federal responsável pela arma.

7.2. No caso de transferência entre sistemas distintos (por exemplo, de um CAC com arma registrada no SIGMA para outro com acervo no SINARM-CAC), a baixa será automática ou deverá ser informada pelas partes?

Deverá ser informada pelo proprietário, uma vez que as armas de militares ou pessoas com porte funcional que registrem arma no SIGMA seguem sendo gerenciadas pelo Exército, ao contrário dos CAC. Contudo, todos os CAC agora são gerenciados pela PF, não havendo mais CAC com arma registrada no SIGMA. Portanto, transferência entre CACs sempre será gerenciada pela PF.

8. Aquisição de acessórios

8.1. Qual órgão será responsável por autorizar a aquisição de acessórios, tanto de uso permitido quanto restrito, por parte de CACs?

Exército Brasileiro.

8.2. Há previsão de regulamentação específica para disciplinar esse tema?

Conforme respondido no item anterior, é atribuição do Exército Brasileiro.

9. Vistorias

9.1. Caso o CAC possua dois endereços registrados, mas concentre todo o acervo em apenas um deles, será exigida vistoria nos dois locais?

Sim, uma vez que formalmente estão cadastrados os dois locais e ambos têm possibilidade de guarda de armamento.

9.2. No caso de endereços situados em estados diferentes, será permitido realizar vistoria separadamente em cada local ou será exigida a concentração do acervo em um único endereço?

Como são endereços com possibilidade de guarda de armamento, é possível arealização de vistoria em todos os locais existentes.

10. Armas de valor histórico não registradas

10.1. Qual será o procedimento para reconhecimento de armas como de valor histórico? Qual o prazo limite para que esse processo seja realizado?

Armas de valor histórico devem ser assim declaradas com base em laudo emitido pelas instituições previstas no § 3º do art. 41 do Decreto 11.615/2023. Desse modo, a regulamentação sobre a emissão do mencionado laudo é de competência de cada um desses órgãos e não da PF.

10.2. Haverá restrições quanto ao tipo, estado de conservação ou funcionalidade da arma para fins de reconhecimento?

Como dito acima, a regulamentação sobre a emissão do mencionado laudo é de competência das instituições previstas no § 3º do art. 41 do Decreto 11.615/2023 e não da PF.

11. Acesso ao sistema SINARM-CAC

11.1. Há relatos de usuários que possuem e-CNPJ vinculado à conta GOV.BR e enfrentam dificuldades de acesso ao sistema SINARM-CAC, sendo obrigados a desvincular e revincular a empresa, sem sucesso. Há previsão de correção desse problema técnico?

O problema acima já se encontra em tratamento pela área de Tecnologia da Informação da PF, todavia o problema não é impeditivo para o acesso ao sistema e a solicitação do serviço. Não há prazo estabelecido para a sua solução.

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