Arquivo de sinarm - CACs https://sinarmcac.com/tag/sinarm/ Caçadores, Atiradores e Colecionadores - informações, orientações, normativos... Sun, 07 Dec 2025 22:19:07 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://sinarmcac.com/wp-content/uploads/2025/09/cropped-IMG_4938-1-32x32.jpg Arquivo de sinarm - CACs https://sinarmcac.com/tag/sinarm/ 32 32 Portaria Conjunta 02 – 06 de novembro de 2023 https://sinarmcac.com/portaria-conjunta-2-pf-eb-06-de-novembro-de-2023/ https://sinarmcac.com/portaria-conjunta-2-pf-eb-06-de-novembro-de-2023/#comments Sun, 07 Dec 2025 22:15:39 +0000 https://sinarmcac.com/?p=191 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 14/11/2023 Edição: 216 Seção: 1 Página: 50 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal / Diretoria de Polícia Administrativa / Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos PORTARIA CONJUNTA – C Ex/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os parâmetros de aferição […]

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/11/2023
Edição: 216
Seção: 1
Página: 50

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal / Diretoria de Polícia Administrativa / Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos

PORTARIA CONJUNTA – C Ex/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.

Art. 1º

Estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais, com suas respectivas energias, para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito.

Art. 2º

Definições:

  • Calibre nominal: designação que define um tipo de munição ou arma de fogo, normalmente relacionada às dimensões da munição.
  • Cano de prova: cano especial usado para teste com munições.
  • Energia cinética: energia associada ao movimento do projétil.
  • Munição: cartucho completo ou seus componentes.
  • Munição comum: não artesanal, sem características perfurantes, traçantes, incendiárias ou explosivas.

Art. 3º a 7º

Classificação dos calibres conforme anexos A a F e parâmetros técnicos no Anexo G.

Art. 8º

Armas portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, cuja munição comum não atinja energia superior a 1.620 joules são de uso restrito.

Art. 9º

Armas multicalibre serão classificadas pelo calibre de maior energia.

Art. 10 a 12

Revogações e vigência imediata.

GEN EX TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Diretor-Geral da Polícia Federal

Anexo A – Calibres de porte (uso permitido)

Calibre NominalEnergia (J)Classificação
25 Automatic86,30Permitido
22 Short88,32Permitido
32 Short Colt117,99Permitido
32 Smith & Wesson127,58Permitido
22 Long128,86Permitido
22 Long Rifle168,97Permitido

Anexo B – Calibres de porte (uso restrito)

Calibre NominalEnergia (J)Classificação
38 Automatic419,17Restrito
9x19mm Parabellum453,56Restrito
45 Auto Rim471,20Restrito

Anexo C – Armas longas raiadas (uso permitido)

Calibre NominalEnergia (J)Classificação
22 Short88,32Permitido
22 Long Rifle168,97Permitido

Anexo D – Armas longas raiadas (uso restrito)

Inclui calibres como: 9x19mm Parabellum, 5.56×45 mm, 7.62×51 mm, 50 BMG (12.7×99 mm).

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Instrutores de Armamento e Tiro (IAT) Credenciados pela Polícia Federal https://sinarmcac.com/instrutores-de-armamento-e-tiro-credenciados-pela-policia-federal-iat/ https://sinarmcac.com/instrutores-de-armamento-e-tiro-credenciados-pela-policia-federal-iat/#comments Sat, 06 Sep 2025 21:14:06 +0000 https://sinarmcac.com/?p=171 Lista atualizada de instrutores de armamento e tiro credenciados por Estado da Federação conforme site da Polícia Federal (para defesa pessoal e atividades de CAC). Região Norte Acre Amapá Amazonas Pará Rondônia Roraima Tocantins Região Centro-Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul Região Nordeste Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio […]

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Lista atualizada de instrutores de armamento e tiro credenciados por Estado da Federação conforme site da Polícia Federal (para defesa pessoal e atividades de CAC).


Região Norte
Acre
Amapá
Amazonas
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins

Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul

Região Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe

Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo

Região Sul
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul

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Aquisição de Arma de Fogo – Atirador Desportivo https://sinarmcac.com/aquisicao-de-arma-de-fogo-atirador-desportivo-cac-passo-a-passo/ Thu, 04 Sep 2025 21:09:26 +0000 https://sinarmcac.com/?p=122 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando autorização para a aquisição de arma de fogo e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando autorização para a aquisição de arma de fogo e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, sendo também comunicado via e-mail (art. 22, IN 311/2025/DG-PF).

1) Certificado de Registro (CRPF ou CRPJ) válido;

2) documento de identificação pessoal (contendo RG e CPF);

3) certidões negativas de antecedentes criminais de primeira instância:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Estadual (criminal e militar, dos estados em que morou/trabalhou nos últimos 5 anos); *

4) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; *

5) comprovante de ocupação lícita;

6) comprovante de residência fixa em nome do requerente. Se o endereço estiver em nome de terceiros, declaração de residência e termo de ciência de guarda de arma de fogo no local (com firma reconhecida em cartório e documento de identidade do proprietário); **

7) declaração de segurança do acervo (DSA) – cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas; ***

8) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; *

9) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento e tiro – IAT, credenciado na Polícia Federal; *

10) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo;

11) comprovante de filiação à entidade de tiro;

12) documento comprobatório das habitualidades – participações em treinamentos e em competições de acordo com o nível do atirador.

* Itens dispensáveis para os servidores integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003).

**Necessário apresentar apenas o comprovante de residência atual, conforme parágrafo 3, do art. 18, da IN 311/2025-DG/PF, nos casos de dispensa descritos acima.

*** Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo – DSA, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições.

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Guia de Tráfego Especial (GTE-CAC) https://sinarmcac.com/guia-de-trafego-especial-gte-cac/ Thu, 04 Sep 2025 20:58:23 +0000 https://sinarmcac.com/?p=108 Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025. O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando a guia de tráfego, e anexando os documentos necessários durante o preenchimento no sistema (art. 18, IN 311/2025-DG/PF). […]

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Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.

O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando a guia de tráfego, e anexando os documentos necessários durante o preenchimento no sistema (art. 18, IN 311/2025-DG/PF). O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, que também será comunicada via e-mail.

1) possuir CR válido;

2) documento de identificação pessoal do requerente (anexar neste item todos os documentos acessórios a seguir listados);

2.1) comprovantes de habitualidade (em caso de arma no acervo de tiro desportivo);

2.2) documento de comprovação para a atividade (ex: eventos esportivos como torneios, campeonatos, etc);

2.3) documento de comprovação de autorização para a atividade nos demais casos;

2.4) comprovante de pagamento da taxa correspondente;

3) outros documentos poderão ser solicitados, como comprovante de regularidade do clube e ficha de filiação, por exemplo.

Observação: verifique no art. 39, IN 311/2025-DG/PF, quais são os requisitos para a concessão de GTE-CAC para cada atividade: COLECIONADOR (inciso I), ATIRADOR DESPORTIVO (inciso II) e CAÇADOR EXCEPCIONAL (inciso III).

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CAC – Questionamentos respondidos pela PF em agosto de 2025 https://sinarmcac.com/questionamentos-respondidos-pela-pf-em-agosto-de-2025-sinarm-cac/ Sun, 31 Aug 2025 16:25:46 +0000 https://sinarmcac.com/?p=76 Abaixo questionamentos enviados à Polícia Federal e respondidos em 22 de agosto de 2025. Importante considerar que os posicionamentos podem sofrer alteração ao longo do tempo e devem ser observados: 1. Excesso de acervo 1.1. A exemplo das armas de uso restrito que, conforme disposto no art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, podem ser mantidas […]

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Abaixo questionamentos enviados à Polícia Federal e respondidos em 22 de agosto de 2025. Importante considerar que os posicionamentos podem sofrer alteração ao longo do tempo e devem ser observados:

1. Excesso de acervo

1.1. A exemplo das armas de uso restrito que, conforme disposto no art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, podem ser mantidas se adquiridas antes da publicação do referido Decreto, será autorizada a manutenção, no acervo de atiradores e caçadores, de armas de fogo de uso permitido que excedam os limites atualmente previstos, desde que adquiridas antes da entrada em vigor do Decreto nº11.615/2023?

Sim, as armas podem ser mantidas, com as exceções e requisitos estabelecidos no art. 79, caput e §3º: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. (…) § 3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.”

1.2. Considerando que a manutenção de armas de uso restrito é autorizada pelo art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, se o atirador possuir apenas uma arma de uso restrito adquirida antes do referido Decreto, poderá permanecer no nível I? Nesse caso, poderá realizar os treinamentos com essa arma?

Sim, e deverá comprovar a habitualidade com esse grupo de arma para revalidar o CR e o CRAF da mencionada arma.

2. Armas de coleção

2.1. Os fabricantes, armeiros e instrutores credenciados na Polícia Federal podem atestar os anos da tecnologia do primeiro lote da arma de fogo para fins de enquadramento como arma de coleção?

Poderão fazer o atesto mencionado acima, além do fabricante, os armeiros e os instrutores de tiro credenciados pela Polícia Federal.

2.2. Para fins de enquadramento, o que se entende por “tecnologia do primeiro lote”? Trata-se do desenvolvimento da plataforma da arma?

Data de fabricação do primeiro lote do modelo de arma em tela. Exemplo: se uma pistola teve seu primeiro lote fabricado em 1973, esse será o ano de tecnologia do primeiro lote.

3. Habitualidade e uso de armas de terceiros

3.1. Atiradores desportivos que possuem Certificado de Registro (CR) válido, mas não possuem armas no acervo, estão obrigados a realizar as atividades de habitualidade?

Sim, atirador sem arma de fogo em seu acervo deve realizar atividades de treinamento com uma arma representativa de um grupo a que teria direito de possuir no seu nível, tendo em vista que deve cumprir o requisito da habitualidade para a manutenção de seu CR. O cumprimento da habitualidade é a forma de o Atirador Desportivo e do Caçador comprovarem o atendimento do requisito legal de efetiva necessidade.

3.2. Em caso positivo, poderão cumprir as oito atividades com quaisquer armas representativas, ainda que não estejam em seu acervo, respeitando-se o critério de variedade de tipos (por exemplo, dois treinamentos com arma curta e seis com arma longa)?

A comprovação da habitualidade deve ser realizada por grupo de arma representativa das armas que o atirador possuir registradas. Assim, por exemplo, para atiradores de nível I, serão exigidos, no mínimo, oito treinamentos para um determinado grupo de armas e oito treinamentos para armas pertencentes a outro grupo de armas para a revalidação de cada um dos CRAF.

Porém, no caso do questionamento 3.1, quando o atirador não possuir armas registradas, poderá executar o treinamento com qualquer arma a que tenha acesso pelo seu nível, como por exemplo, dois treinamentos com armas longas de uso permitido e seis treinamentos com armas curtas de uso permitido.

3.3. O atirador que não possui armas no acervo, mas deseja ser classificado no nível III, poderá utilizar, em treinamentos e competições, armas de uso restrito pertencentes à entidade de tiro ou a outro atirador?

Sim, poderá utilizar arma própria, de clube de tiro ou armas de terceiros que estejam presentes no local no momento do treinamento, devendo ser feitos os registros de praxe.

3.4. Atiradores sem armas no acervo podem requerer progressão de nível, desde que cumpram os requisitos de habitualidade do nível pretendido com armas da entidade ou de terceiros?

Sim, eles podem requerer progressão de nível, desde que cumpridos os requisitos legais.

3.5. As atividades de treinamento ou competição realizadas com armas pertencentes à entidade de tiro ou a outro atirador regularizado podem ser computadas para fins de habitualidade? Essa regra também se aplica às armas registradas no acervo de caça, próprias ou de terceiros?

Sim, não há vedação normativa à utilização de armas do clube ou de terceiros, desde que o proprietário esteja presente e haja o registro formal do empréstimo a ser lançado em livro de registro e em formulário próprio. Em relação à segunda pergunta, a resposta é não, porque haveria violação do CR respectivo ao utilizar arma registrada para outro fim, o que se constituiria em desvio de finalidade do acervo.

3.6. É admitida a realização de treinamento com armas da entidade de tiro ou de terceiros que sejam do mesmo grupo de armas que o atirador possui apostiladas? Por exemplo, se o atirador possui um revólver .38 SPL, poderá treinar com uma pistola .380 ACP do clube? Nesse caso, a atividade poderá ser computada para fins de habitualidade?

Sim, basta realizar a habitualidade com uma arma representativa de cada grupo que possuir.

3.7. Como se enquadra a habitualidade dos atiradores que possuem apenas armas longas calibre .22, considerando que estas não estão previstas nos grupos dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 11.615/2023? Nesse caso, o atirador deve realizar habitualidade mesmo sem previsão legal? Em caso afirmativo, como registrar essas atividades e a qual categoria a arma será vinculada?

Com a mudança na classificação do calibre .22Lr pelo Decreto 12.345/25, este calibre em armas semiautomáticas portáteis passou a ser um grupo autônomo, sendo obrigatória a habitualidade para quem o possui desde então. A habitualidade é necessária pois é a demonstração de cumprimento da efetiva necessidade prevista de forma expressa na Lei 10.826/2003, sendo, portanto, requisito legal obrigatório para atiradores desportivos.

3.8. A contagem do prazo de 12 meses para fins de habitualidade inicia-se a partir da publicação da Instrução Normativa nº 311/2025 ou da Portaria nº 166/2023, considerando a divergência entre o art. 22 da IN e o art. 75 do Decreto?

A data de início para a comprovação da habitualidade será o dia 22/12/2023, nos termos do já previsto inicialmente pela Portaria 166/COLOG. Portanto, os períodos considerados para a comprovação da habitualidade por ocasião da renovação do CR serão de 22/12/2023 a 22/12/2024 e de 22/12/2024 a 22/12/2025, para CR que sejam revalidados até 22/12/2026. A IN se aplica a partir da sua publicação para os novos CRS. Não há qualquer divergência entre os artigos mencionados, em especial porque o art. 22 da IN trata sobre a data de início a partir da qual a PF irá exigir a comprovação de habitualidade na renovação dos CRAF e o art. 75 do Decreto11.615/2023 trata de aplicação de multas.

Contudo, se o questionamento quer apontar uma divergência entre os arts. 22 e 75 da IN, esclarece-se que o art. 22 estabelece, de forma inequívoca, que a data de publicação da Portaria 166-COLOG é o marco inicial da comprovação de habitualidade para fins de renovação de CR e CRAF, enquanto o art. 75 somente informa que a partir da publicação da IN a não comprovação de habitualidade referida anteriormente será causa de não revalidação do CR.

3.9. Considerando a hipótese de um atirador adquirir nova arma, de grupo distinto das que já possui, poucos meses antes da renovação de seu CR, sem tempo hábil para realizar a habitualidade naquele grupo, como deve proceder? Exemplo: atirador que possui apenas armas de porte e adquire uma arma portátil um mês antes do vencimento do CR.

As habitualidades são anuais, portanto, no exemplo dado, não seria exigida a habitualidade para o grupo adquirido meses antes da renovação.

4. Vencimento e renovação de CRs e CRAFs

4.1. Considerando que milhares de CRs e CRAFs vencerão em julho de 2026, como será conduzido o processamento dessas renovações? Se a data de vencimento for escalonada, favor considerar as certidões e testes realizados de maneira antecipada por aqueles que consideraram o vencimento na data original?

Reconhece-se o imenso desafio representado pelo vencimento simultâneo dos CRs e CRAFs, mas a PF já estuda alternativas para a realização das renovações, com o mínimo de transtornos aos usuários. Assim que tais estudos chegarem a seu término, será publicada norma regulamentando a renovação de CR e CRAF no ano de 2026, de forma a não causar quaisquer prejuízos aos usuários do serviço.

4.2. Quando poderá ser iniciada a solicitação de renovação dos CRs e CRAFs?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

4.3. Será possível solicitar, de forma simultânea, a renovação dos CRs e dos CRAFs vinculados, em um único processo, aproveitando, inclusive, certidões e testes?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

4.4. Caso o requerente não consiga renovar o CR dentro do prazo, será permitida nova concessão? Haverá limite temporal para tal solicitação? As mesmas regras se aplicam aos CRAFs? É possível autorizar nova concessão, sem apreensão de armas, mediante aplicação de multa?

Conforme mencionado, está em execução um estudo detalhado sobre o tema, de modo a garantir que nenhum usuário seja prejudicado.

5. Atividades de caça

5.1. O caçador que teve sua atividade de caça apostilada, por exemplo, um mês antes da renovação de seu CR, sem tempo hábil para possuir autorizações de caça por 18 meses, deverá comprovar de forma proporcional?

Conforme determinado no Decreto 11.615/2023, a habitualidade de caçadores deve ser comprovada no período de 18 meses. Portanto, a comprovação de habitualidade será exigida no período previsto em norma e não de forma proporcional, da mesma forma que será feita aos atiradores.

6. Migração entre sistemas (SIGMA e SINARM-CAC)

6.1. Os registros de CRs e CRAFs atualmente cadastrados no SIGMA serão automaticamente migrados ou sincronizados com o SINARM-CAC?

Os CRs e CRAFs emitidos pelo Comando do Exército até o dia 23/07/2025 já foram migrados para o SINARM CAC, devendo ser realizada atualização quinzenal, até que se desenvolva a integração permanente entre os bancos de dados.

6.2. Os CRAFs em processamento no SIGMA, quando emitidos, serão automaticamente migrados para o SINARM-CAC?

Sim, com a sincronização entre os sistemas ocorrendo a cada 15 dias, até que o Comando do Exército encerre a análise de todos os processos ali iniciados.

6.3. Autorizações de compra emitidas pelo Exército devem, quando as armas forem adquiridas, ter seus registros realizados no SINARM-CAC? A Polícia Federal é quem emitirá o respectivo CRAF?

Sim.

6.4. É possível solicitar o porte de arma de fogo para defesa pessoal de arma atualmente pertencente ao acervo de atirador ou caçador? A resposta deve considerar tanto armas cadastradas no SIGMA quanto no SINARM-CAC.

Não. Apenas para armas que constem no acervo de defesa pessoal, pois a concessão de porte para arma em acervo de CAC violaria a finalidade do porte de arma de fogo, qual seja, defesa pessoal.

7. Transferência de armas

7.1. Os processos de transferência de armas entre CACs serão realizados por meio físico ou exclusivamente via SINARM-CAC?

Serão realizadas fora do SINARM-CAC, porém não de forma física e sim digital, através do envio do requerimento, via e-mail, à unidade de Polícia Federal responsável pela arma.

7.2. No caso de transferência entre sistemas distintos (por exemplo, de um CAC com arma registrada no SIGMA para outro com acervo no SINARM-CAC), a baixa será automática ou deverá ser informada pelas partes?

Deverá ser informada pelo proprietário, uma vez que as armas de militares ou pessoas com porte funcional que registrem arma no SIGMA seguem sendo gerenciadas pelo Exército, ao contrário dos CAC. Contudo, todos os CAC agora são gerenciados pela PF, não havendo mais CAC com arma registrada no SIGMA. Portanto, transferência entre CACs sempre será gerenciada pela PF.

8. Aquisição de acessórios

8.1. Qual órgão será responsável por autorizar a aquisição de acessórios, tanto de uso permitido quanto restrito, por parte de CACs?

Exército Brasileiro.

8.2. Há previsão de regulamentação específica para disciplinar esse tema?

Conforme respondido no item anterior, é atribuição do Exército Brasileiro.

9. Vistorias

9.1. Caso o CAC possua dois endereços registrados, mas concentre todo o acervo em apenas um deles, será exigida vistoria nos dois locais?

Sim, uma vez que formalmente estão cadastrados os dois locais e ambos têm possibilidade de guarda de armamento.

9.2. No caso de endereços situados em estados diferentes, será permitido realizar vistoria separadamente em cada local ou será exigida a concentração do acervo em um único endereço?

Como são endereços com possibilidade de guarda de armamento, é possível arealização de vistoria em todos os locais existentes.

10. Armas de valor histórico não registradas

10.1. Qual será o procedimento para reconhecimento de armas como de valor histórico? Qual o prazo limite para que esse processo seja realizado?

Armas de valor histórico devem ser assim declaradas com base em laudo emitido pelas instituições previstas no § 3º do art. 41 do Decreto 11.615/2023. Desse modo, a regulamentação sobre a emissão do mencionado laudo é de competência de cada um desses órgãos e não da PF.

10.2. Haverá restrições quanto ao tipo, estado de conservação ou funcionalidade da arma para fins de reconhecimento?

Como dito acima, a regulamentação sobre a emissão do mencionado laudo é de competência das instituições previstas no § 3º do art. 41 do Decreto 11.615/2023 e não da PF.

11. Acesso ao sistema SINARM-CAC

11.1. Há relatos de usuários que possuem e-CNPJ vinculado à conta GOV.BR e enfrentam dificuldades de acesso ao sistema SINARM-CAC, sendo obrigados a desvincular e revincular a empresa, sem sucesso. Há previsão de correção desse problema técnico?

O problema acima já se encontra em tratamento pela área de Tecnologia da Informação da PF, todavia o problema não é impeditivo para o acesso ao sistema e a solicitação do serviço. Não há prazo estabelecido para a sua solução.

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