Instrução Técnico-Administrativa n° 31 de 04 de agosto de 2025
Publicado no Diário Oficial da União em 05/09/2025 – Edição 169, Seção 1, Página 70
Órgão: Ministério da Defesa / Comando do Exército / Comando Logístico / Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
Regula a gestão de equipamentos de recarga na atividade de tiro desportivo.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 56 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 1.757 do Comandante do Exército, de 31 de maio de 2022, e o que consta nos autos do processo nº 64474.011977/2025-25, resolve:
Art. 1º
A aquisição de equipamentos de recarga deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp.
- §1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro.
- §2º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE.
Art. 2º
O equipamento de recarga deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento por meio do SisGCorp.
- Parágrafo único: O requerimento de apostilamento deverá ser instruído com a nota fiscal do equipamento de recarga, bem como o comprovante do pagamento da taxa de apostilamento.
Art. 3º
Atiradores desportivos e entidades de tiro poderão adquirir equipamentos para recarga de munição apenas para uso exclusivo nas atividades autorizadas.
- §1º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.
- §2º Poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução da atividade exclusivamente de forma artesanal.
Art. 4º
Os atiradores desportivos e as entidades de tiro poderão adquirir um equipamento de recarga para cada calibre das armas apostiladas nos respectivos acervos.
Art. 5º
Os atiradores desportivos e as entidades de tiro que não possuírem armas apostiladas nos respectivos acervos, não poderão adquirir equipamentos de recarga.
- §1º Os atiradores desportivos e as entidades de tiro que, até a data de entrada em vigor desta ITA, tiverem adquirido equipamento de recarga nos termos do disposto no Decreto 11.615/2023, poderão com ele permanecer e adquirir os insumos para recarga de munição.
- §2º Os atiradores desportivos e as entidades de tiro que tenham adquirido equipamento de recarga e ainda não tenham realizado o respectivo apostilamento deverão fazê-lo, mediante a apresentação de comprovante de origem válido, tais como:
- Nota fiscal
- Invoice
- Publicação em documento oficial permanente (Boletim Interno de Organização Militar do Exército Brasileiro)
- Outro documento equivalente
Art. 6º
Os equipamentos de recarga deverão ser registrados em sistema próprio.
GEN BDA ANDRÉ MONTEIRO GUSMÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Um pensamento em “CAC – Novas regras para aquisição e apostilamento de equipamentos de recarga na atividade do tiro desportivo”
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