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Caçadores, Atiradores e Colecionadores - informações, orientações, normativos...

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CAC – Decreto 11.615 – regula Lei 10.826

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/07/2023
Edição: 138-B
Seção: 1 – Extra B
Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, decreta:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Objeto e âmbito de aplicação

  • Estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;
  • Disciplinar as atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento;
  • Disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo;
  • Dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

Art. 2º – Definições

Inclui conceitos como: airsoft, arma de fogo obsoleta, arma de porte, arma portátil, arma não portátil, arma curta, arma longa, arma desmuniciada, semiautomática, automática, raiada, institucional, histórica, acervo de coleção, armeiro, atirador desportivo, caçador excepcional, caçador de subsistência, cadastro de arma, CR, CRPF, CRPJ, CRAF, colecionador, entidades de tiro, guia de tráfego, instrutor, insumos, marcadores, paintball, porte de arma, posse, entre outros.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Art. 3º a 10: Finalidade do Sinarm, competências da Polícia Federal e do Comando do Exército, cadastramento, acessibilidade dos dados.

CAPÍTULO III – DAS ARMAS DE FOGO

Seção I – Armas e munições de uso permitido, restrito ou proibido

  • Art. 11: Define armas e munições de uso permitido (porte, repetição, semiautomáticas até 407 J; longas raiadas até 1620 J; alma lisa calibre 12 ou inferior).
  • Art. 12: Define armas e munições de uso restrito (automáticas, calibres superiores, energia acima dos limites, longas semiautomáticas, não portáteis).
  • Art. 14: Define armas e munições de uso proibido (dissimuladas, simulacros, químicas, incendiárias).

Seção II – Aquisição, registro e posse

Art. 15 a 29: Requisitos para aquisição (idade mínima, idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica, cofre seguro), validade do CRAF, renovação, cassação, falecimento do titular.

Seção III – Caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento

Art. 30 a 45: Regras para CR, porte de trânsito, limites de armas e munições para atiradores (níveis 1, 2, 3), caça excepcional (até 6 armas, 2 restritas), caça de subsistência (arma de alma lisa até calibre 16), colecionamento (vedações, limites, munições inertes).

Seção IV – Porte de arma de fogo

Art. 46 a 60: Porte para defesa pessoal, porte funcional, regras para guardas municipais, requisitos de treinamento.

Seção V – Psicólogos e instrutores

Art. 61 a 65: Credenciamento, suspensão cautelar, seleção aleatória.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 a 84: Destinação de armas apreendidas, doações, destruição, multas, receitas, regras transitórias, revogações.

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