DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2025
Edição: 120
Seção: 1
Página: 105
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025
Disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, e considerando os dispositivos legais e regulamentares, resolve:
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO E CONCEITOS GERAIS
Art. 2º
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
- I – acervo: relação de armas pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas na Polícia Federal;
- II – airsoft: esporte individual ou coletivo com marcadores de esferas;
- III – arma exposta: arma colocada fora do local de guarda para exposição;
- IV – arma de fogo obsoleta: arma que não se presta mais ao uso efetivo;
- V – arma de fogo de porte: pistola, revólver e similares;
- VI – arma de fogo portátil: arma que exige ambas as mãos para disparo;
- VII – arma de fogo não portátil: arma que precisa de transporte por mais de uma pessoa ou fixação;
- VIII – arma de fogo curta: arma de uso pessoal;
- IX – arma de fogo longa: arma que exige apoio no ombro para disparo;
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO
Seção I – Disposições gerais
Art. 3º A finalidade do colecionamento e definições estão previstas nos Decretos nº 10.030/2019 e nº 11.615/2023.
Subseção I – Do colecionamento
Art. 4º A prática da atividade de colecionamento será permitida aos maiores de 25 anos e dependerá da concessão prévia de CR.
Art. 5º As normas do Iphan serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.
Art. 6º Armas de valor histórico ou obsoletas poderão ser doadas a museus das Forças Armadas.
Art. 7º Armas reconhecidas como de valor histórico deverão ter registro autorizado pela Polícia Federal em até 90 dias.
Art. 8º A exposição de arma objeto de acervo de coleção em eventos públicos necessita de autorização prévia.
Art. 9º São vedadas práticas como realização de tiro e alteração das características originais.
Subseção II – Do tiro desportivo
Art. 10. Atirador desportivo é a pessoa física registrada na Polícia Federal por meio do CR, filiada a entidade de tiro desportivo.
Art. 11. A prática de tiro desportivo será permitida aos maiores de 18 anos, mediante CR.
Art. 13. A prática por menores de 25 anos ocorrerá conforme regras específicas.
Subseção III – Da caça excepcional
Art. 14. Os caçadores excepcionais constituem grupo específico para controle de fauna invasora.
CAPÍTULO III – DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Art. 52 a 70: Regras para aquisição, registro, transferência e revalidação do CRAF.
CAPÍTULO IV – CLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO
| Nível | Critérios |
|---|---|
| Nível 1 | 8 treinamentos ou competições por ano |
| Nível 2 | 12 treinamentos e 4 competições (2 estaduais ou nacionais) |
| Nível 3 | 20 treinamentos e 6 competições (2 nacionais ou internacionais) |
| Alto rendimento | Classificação mínima no ranking nacional ou convocação para eventos internacionais |
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 a 86: Normas sobre indeferimento, segurança, fiscalização, extravio, falecimento e vigência.
4 pensou em “Instrução Normativa DG/PF 311 – integral”
Comentários estão fechados.