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Caçadores, Atiradores e Colecionadores - informações, orientações, normativos...

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Instrução Normativa DG/PF 311 – integral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/06/2025
Edição: 120
Seção: 1
Página: 105

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025

Disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, e considerando os dispositivos legais e regulamentares, resolve:

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO E CONCEITOS GERAIS

Art. 2º

Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

  • I – acervo: relação de armas pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas na Polícia Federal;
  • II – airsoft: esporte individual ou coletivo com marcadores de esferas;
  • III – arma exposta: arma colocada fora do local de guarda para exposição;
  • IV – arma de fogo obsoleta: arma que não se presta mais ao uso efetivo;
  • V – arma de fogo de porte: pistola, revólver e similares;
  • VI – arma de fogo portátil: arma que exige ambas as mãos para disparo;
  • VII – arma de fogo não portátil: arma que precisa de transporte por mais de uma pessoa ou fixação;
  • VIII – arma de fogo curta: arma de uso pessoal;
  • IX – arma de fogo longa: arma que exige apoio no ombro para disparo;

CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO

Seção I – Disposições gerais

Art. 3º A finalidade do colecionamento e definições estão previstas nos Decretos nº 10.030/2019 e nº 11.615/2023.

Subseção I – Do colecionamento

Art. 4º A prática da atividade de colecionamento será permitida aos maiores de 25 anos e dependerá da concessão prévia de CR.

Art. 5º As normas do Iphan serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.

Art. 6º Armas de valor histórico ou obsoletas poderão ser doadas a museus das Forças Armadas.

Art. 7º Armas reconhecidas como de valor histórico deverão ter registro autorizado pela Polícia Federal em até 90 dias.

Art. 8º A exposição de arma objeto de acervo de coleção em eventos públicos necessita de autorização prévia.

Art. 9º São vedadas práticas como realização de tiro e alteração das características originais.

Subseção II – Do tiro desportivo

Art. 10. Atirador desportivo é a pessoa física registrada na Polícia Federal por meio do CR, filiada a entidade de tiro desportivo.

Art. 11. A prática de tiro desportivo será permitida aos maiores de 18 anos, mediante CR.

Art. 13. A prática por menores de 25 anos ocorrerá conforme regras específicas.

Subseção III – Da caça excepcional

Art. 14. Os caçadores excepcionais constituem grupo específico para controle de fauna invasora.

CAPÍTULO III – DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO

Art. 52 a 70: Regras para aquisição, registro, transferência e revalidação do CRAF.

CAPÍTULO IV – CLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO

NívelCritérios
Nível 18 treinamentos ou competições por ano
Nível 212 treinamentos e 4 competições (2 estaduais ou nacionais)
Nível 320 treinamentos e 6 competições (2 nacionais ou internacionais)
Alto rendimentoClassificação mínima no ranking nacional ou convocação para eventos internacionais

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 a 86: Normas sobre indeferimento, segurança, fiscalização, extravio, falecimento e vigência.

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