Listagem de exigências com base na Delegacia de Controle de Arma de Fogo da Polícia Federal no Tocantins (DELEARM/DREX/SR/PF/TO). Publicado em agosto de 2025.
O interessado deve acessar o Sinarm-CAC e preencher o formulário eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas, solicitando autorização para a aquisição de arma de fogo e anexando os documentos durante o preenchimento no sistema. O requerente assume a obrigação de acompanhar a solicitação por meio do sistema Sinarm-CAC, sendo também comunicado via e-mail (art. 22, IN 311/2025/DG-PF).
1) Certificado de Registro (CRPF ou CRPJ) válido;
2) documento de identificação pessoal (contendo RG e CPF);
3) certidões negativas de antecedentes criminais de primeira instância:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Estadual (criminal e militar, dos estados em que morou/trabalhou nos últimos 5 anos); *
4) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; *
5) comprovante de ocupação lícita;
6) comprovante de residência fixa em nome do requerente. Se o endereço estiver em nome de terceiros, declaração de residência e termo de ciência de guarda de arma de fogo no local (com firma reconhecida em cartório e documento de identidade do proprietário); **
7) declaração de segurança do acervo (DSA) – cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas; ***
8) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; *
9) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento e tiro – IAT, credenciado na Polícia Federal; *
10) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo;
11) comprovante de filiação à entidade de caça;
12) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, nos termos do artigo 39, do Decreto 11.615/2023.
* Itens dispensáveis para os servidores integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003).
**Necessário apresentar apenas o comprovante de residência atual, conforme parágrafo 3, do art. 18, da IN 311/2025-DG/PF, nos casos de dispensa descritos acima.
*** Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo – DSA, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições.