No dia 12 de setembro de 2025, a Polícia Federal, por meio da Divisão de Controle de Caçadores, Atiradores e Colecionadores (DCAC/CGARM/DPA/PF), expediu ofício reafimando o disposto no Decreto 11.615/2023, ou seja, a obrigatoriedade de filiação a entidades de tiro desportivo (clubes de tiro) para a concessão e/ou manutenção do Certificado de Registro (CR) para os atiradores.
Foi destacado a necessidade de filiação contínua, por toda a validade do CR, podendo o atirador desportivo realizar a troca de entidade. A Polícia Federal não tratou do mesmo requisito para os caçadores/manejadores excepcionais.
Abaixo reprodução dos itens trazidos pelo ofício, esclarecendo o entendimento da Polícia Federal:
1. Filiação como Requisito para o CR
De acordo com o art. 35, caput, do Decreto 11.615/2023, a filiação a uma entidade de tiro desportivo é requisito obrigatório para a concessão do Certificado de Registro (CR).
2. Definição de Atirador Esportivo
Conforme o art. 34, caput, do mesmo decreto, a atividade de tiro desportivo só pode ser realizada em entidade própria, o que reforça a necessidade de vínculo formal com uma instituição reconhecida.
3. Obrigatoriedade de Filiação Contínua
O atirador esportivo deve estar filiado a pelo menos uma entidade desportiva durante todo o período de validade do CR. A filiação não pode ser apenas temporária ou estratégica para obtenção do registro.
4. Prática Ilegal: Filiação Temporária
É considerada ilegal a prática de se filiar apenas para solicitar o CR e, após a concessão, permanecer sem vínculo com qualquer entidade durante o período de validade, voltando a se filiar apenas no momento da revalidação.
5. Direito de Associação e Troca de Entidade
O direito à livre associação é garantido. O atirador pode se desvincular de uma entidade, desde que imediatamente se filie a outra, mantendo o cumprimento do requisito regulamentar.
6. Comunicação às Entidades
Diante disso, expede-se o presente ofício circular a todas as entidades de tiro esportivo, federações e ligas do país, que devem informar e indicar à DELEARM local qualquer desfiliação de seus membros.
7. Ação da DELEARM Local
Ao receber a comunicação de desfiliação, a DELEARM local deverá notificar o atirador para que comprove imediata filiação a outra entidade. Caso não o faça, o órgão deverá suspender o CR e instaurar processo de cassação, por perda de requisito superveniente.